Pesquisar por cursos... Pesquisando por Sem resultados para Ver todos os cursos com

Fórum

arrow_back

Fórum Atividade 3

Luis Severo Severo de Oliveira

23/03/2020 22:15:53

Lei Atentamente a aula Atividade 3 e descreva aqui o seu resultado.

PROF. LUIZ CARLOS DE FREITAS JUNIOR

11/05/2020 19:09:48

Sra. LUCIANA GALVÃO,

Vosso exercício está aprovado.

Parabéns.

Luiz Carlos de Freitas Junior



Rodrigo Júnior Ribeiro

08/09/2020 14:37:18

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELÓPOLIS,  ESTADO DO MINAS GERAIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VISANDO REGULAMENTAR AS PESQUISAS DE PREÇO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. -- DA LEI Nº --/--,

RESOLVE

Art. 1º. A pesquisa de preços para a composição dos processos licitatórios será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I –  Banco de Preço, disponível no endereço eletrônico https://bancodepreco.tce.mg.gov.br/.

II – Portal de Compras – MG, disponível no endereço eletrônico http://www.compras.mg.gov.br/.

III - contratações similares de outros municípios ou entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; 

IV - pesquisa publicada em mídia especializada, sites eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

V - pesquisa direta com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. 

§1º  Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I, II e V, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2º  Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de, ao menos, três preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§3º  Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§4º  Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5º  Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§6º   A pesquisa de preços deverá ser acompanhada de termo de responsabilidade devidamente assinado pelo servidor ou secretário responsável pela obtenção dos orçamentos.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                      Marmelópolis. 08 de setembro de 2020.


 PREFEITO MUNICIPAL

Pesquisar por cursos... Pesquisando por Sem resultados para Ver todos os cursos com

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Política de Privacidade